REGIMENTO INTERNO - Verão 2009
REGIMENTO INTERNO
NOTA
O Regimento Interno da Comunidade Cristã Nova Esperança, contém os procedimentos práticos e aspectos do dia a dia desta igreja. Salientamos que todas as igrejas da Comunidade Cristã Nova Esperança no âmbito nacional e internacional estão submetidas a este documento. Esse regimento interno poderá ser lido e exercido por todos futuros membros (interessados à membresia da igreja ou interessados em colaborar) e pelos órgãos governamentais para fornecer subsídios, ajudas, verbas e doações. A visão da Comunidade Cristã Nova Esperança está contida neste documento que contém posições muito claras, éticas e adequadas, que mostram que a igreja tem um comportamento moral rigoroso, que as nossas ações são realizadas com democraticamente e que a gestão dos recursos são realizadas com muita transparência.
São Paulo, 09 de Julho de 2008.
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Justino Luís de Oliveira Presidente do Conselho Eclesiástico Federativo |
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José Fernandes Presbítero |
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Sidney Bertino Presbítero |
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Marcelo Yoneiti Muraoka Presbítero |
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Amábile Priscila F Franco Evangelista |
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Esdras Xavier da Silva Presbítero
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Regimento interno da Comunidade Nova Esperança
Título I
Da Igreja
Art. 1º: A Igreja, Corpo de Cristo. "Ora vós sois o corpo de Cristo, e seus membros em particular" (I Cor. 12:27).
Art. 2º: Formação - A palavra provém do grego ekklesia (assembléia). Entende-se por igreja a totalidade dos salvos em Cristo; dos que estão compromissados com a obra do Senhor; dos separados (santos) pela aceitação de Jesus como Senhor e Salvador. A igreja é, aqui na Terra, o
Corpo místico de Cristo. Nesta acepção, é chamada igreja invisível, a que tem vida interior espiritual. Cristo é a cabeça desse corpo.
Art. 3º: A Igreja Local - Dá-se o nome de Igreja Local ao grupo de pessoas chamadas de membros que estejam unidas na mesma fé em Cristo Jesus, que se reúnam regularmente em determinado lugar, sob a coordenação e direção de um líder espiritual. Neste caso, chama-se igreja visível, ou seja, a igreja institucional, organizada, formal, terrena.
Título II
Do Governo da Igreja
Parte I
Das Disposições Introdutórias
Art. 4º: O governo da Igreja deve ter a Bíblia como sua única regra de fé e prática e adotar a forma episcopal.
§ 1º: A Comunidade Cristã Nova Esperança (CCNE) é uma igreja genuinamente conciliar e usa o modelo episcopal (governar por concílios). O poder originário está no povo, o qual delega o comando governativo aos eleitos (oficiais), que passam a dirigir a igreja espiritual e administrativamente. Nesse sentido, os oficiais exercem, portanto, um papel preponderante nesse governo. Além da representação através do Conselho Dirigente da SEDE, fazem parte da liderança da CCNE os Conselhos Eclesiásticos e as Diretorias da Igreja.
§ 2º: O Conselho Eclesiástico Federativo (CEF) delibera a frente da igreja nacional e internacional, nos assuntos que tangem a parte espiritual da Igreja.
§ 3º: O Conselho Dirigente (CD) trata de assuntos administrativos.
Art. 5º: O Conselho Eclesiástico é órgão de administração eclesiástica da CCNE. É responsável pelas decisões de cunho espiritual.
§ 1º: Compõe o Conselho Eclesiástico preferencialmente o seguinte corpo eclesiástico: 01(um) Pastor Oficial; 01(um) Pastor Auxiliar; 01(um) Presbítero; 01(um) Evangelista/Missionário; 01(um) Diácono (Presidente da Junta Diaconal).
§ 2º: Cabe ao Conselho Eclesiástico convidar mais um componente para os cargos previstos no § 1º. Quando não houver todos os cargos citados na igreja.
§ 3º: A presidência do Conselho Eclesiástico deverá ser preferencialmente exercida pelo Pastor Oficial ou líder espiritual da Igreja.
§ 4º: A presidência do Conselho Eclesiástico deverá ser exercida pelo líder espiritual da Igreja caso exista acima de dois membros que tenham cargos eclesiásticos como: Presbítero; Evangelista/Missionário ou Diácono.
Art. 6º: Competências do Conselho Eclesiástico:
I. Gerir a Igreja no que se refere às áreas eclesiásticas e espirituais, inclusive elaborando o planejamento anual de atividades;
II. Consentir a consagração de pastores(as), presbíteros(as), evangelistas/missionários(as) e diáconos/diaconisas que genuinamente iniciaram sua vida eclesiástica na Comunidade Cristã Nova Esperança;
III. Aceitar ou vetar os ministérios de pastores, presbíteros, evangelistas/missionários, diáconos e obreiros que se integrarem como consagrados na Comunidade Cristã Nova Esperança;
IV. Decidir quantos e quais serão o(s) consagrado(s) a serem convidado(s) para compor o Conselho Eclesiástico;
V. Decidir quais são os consagrados de outras igrejas que poderão pregar nos púlpitos da CCNE;
VI. Decidir a programação espiritual anual da CCNE;
VII. Documentar todas as reuniões com ata e autenticá-las através das assinaturas dos elementos participantes;
VIII. Se questionado de forma documentada (papel em mãos, carta, telegrama, e-mail ou fax) por algum membro dos outros conselhos eclesiásticos ou membros da igreja sobre assuntos espirituais, o Conselho deve responder tais questões no prazo de até 30 (trinta) dias corridos.
IX. Instalar o procedimento, julgar e disciplinar as faltas cometidas em caso de conduta inadequada dos membros do Conselho Eclesiástico; diretores e vice-diretores de Ministérios e Departamentos e membros da igreja de forma geral à luz deste Regimento Interno.
X. Analisar com atenção e minúcia faltas de conduta moral e ética como:
a. Pedofilia;
b. Assédio Sexual;
c. Assédio Moral;
d. Estelionato;
e. Falsidade ideológica;
f. Furto;
g. Agressão (Agressão Física; Agressão Psicológica; Agressão Verbal e Agressão Sexual e etc.)
h. Preconceito (qualquer opinião ou sentimento quer favorável quer desfavorável, concebido sem exame crítico);
i. Calúnia e Difanação;
j. Exposição pública direta ou indireta de confissões de membros ou assuntos referentes a aconselhamento cristão;
k. Intenção dolosa; perfídia contra a Instituição ou membros da Igreja;
l. Ferimento do decoro que compete a cada cargo eclesiástico;
m. Adultério;
n. Promiscuidade;
o. Desrespeito e desobediência ao Corpo Eclesiástico da Comunidade Cristã Nova Esperança;
p. Improbidade administrativa da igreja; apurado em conjunto com o Conselho Dirigente da igreja;
q. Crenças, ensinos e práticas contrárias aos princípios da Comunidade Cristã Nova Esperança;
r. Desobediência ao Estatuto e Regimento Interno da Comunidade Cristã Nova Esperança;
s. Dano material cometido com qualquer objeto de valor ou contra imóveis da igreja Comunidade Cristã Nova Esperança quando comprovado o desleixo, má-fé, inutilidade ou deterioração.
Art. 7º: Da Classificação e finalidade das disciplinas
§ 1º:A disciplina tem a finalidade de conservar a pureza da Igreja, reeducar o faltoso, é aplicada de acordo com o grau das faltas após cuidadoso estudo e de acordo com artigo 6.º, inciso X de alíneas “a” à “p” e assim serão classificadas:
I. Grau I - Advertência verbal:
- Primeira advertência verbal, aplicada sem afastamento de suas funções;
- Segunda advertência verbal deve ser aplicada através de acompanhamento de um membro do corpo eclesiástico para aconselhamento cristão;
- Terceira advertência verbal deve ser aplicada através de 15 (quinze) dias de afastamento de suas funções.
II. Grau II - Advertência por escrito:
- Primeira advertência por escrito, aplicada com afastamento de suas funções por um mês e acompanhamento de um membro do corpo eclesiástico para aconselhamento cristão;
- Segunda advertência por escrito deve ser aplicada através afastamento de suas funções por dois meses e acompanhamento de um membro do corpo eclesiástico para aconselhamento cristão;
- Terceira advertência por escrito deverá ser colocada fixada no quadro de informações da igreja e aplicado o afastamento de suas funções por três meses.
III. Grau- III - Afastamento por tempo indeterminado, ficando suspenso de exercer o cargo ou funções com acompanhamento de um membro do corpo eclesiástico para aconselhamento cristão.
IV. Grau IV – Será privado de exercer cargos e funções por dois anos.
V. Grau V – Será suspenso da comunhão com os membros da igreja por tempo estipulado pelo Conselho Eclesíastico
VI. Grau VI – Será excluído do rol de membros.
§ 2º:Nos casos referidos nas alíneas “a” à “g”, causando danos judiciais ou não à Igreja o membro será a aplicado Grau III da classificação de disciplina ficando primeiramente suspenso de suas funções eclesiásticas para abertura de processo administrativo interno.
§ 3º:A apreciação da falta merecerá estudo cuidadoso, o implicado deverá ser convocado para defender-se e o julgamento feito após a comprovação do fato que lhe é imputado, assegurando-lhe o direito de defesa e de recurso ao Conselho Eclesiástico Federativo.
§ 4º:O implicado que não atender à convocação será disciplinado à revelia do Conselho Eclesiástico, sob a pena de confesso.
§ 5º: Se o fato for comprovado administrativa ou judicialmente as alíneas “a” à “g”, será aplicada a disciplina de Grau VI, o membro será excluído da membresia na igreja.
§ 6º: Finalizado o processo administrativo interno dos casos referidos nas alíneas “a” à “g”, cabe ao Conselho Eclesiástico denunciar às autoridades competentes imediatamente.
§ 7º: Nas outras demais alíneas, cabe ao Conselho Eclesiástico, através de voto, apresentar o grau de disciplina a ser empregada, devendo o membro faltoso ser imediatamente suspenso de suas funções para fins de apuração administrativa interna, retornando, se for o caso, após parecer favorável do Conselho Eclesiástico.
§ 8º: As questões disciplinares advindas ou não do inciso X do artigo 6.º deverão ser tratadas pelo Conselho Eclesiástico de forma sigilosa.
§ 9º: As faltas cometidas por qualquer membro da igreja que venham a ser apuradas judicialmente com sentença condenatória transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) em desfavor da CCNE, esta deverá acionar regressivamente contra o verdadeiro culpado, cobrando deste ressarcimento pelos prejuízos por ventura causados
§ 10º: A alínea “s” caso confirmada as provas dos danos, o(s) ocasionador(es) deverão ressarcir os prejuízos causados a igreja.
§ 11º:: Todo o membro que estiver sob investigação por faltas cometidas contra a CCNE estará impedido de exercer suas funções no Conselho Dirigente e Conselho Eclesiástico até que cesse, por decisão da maioria absoluta do Conselho Eclesiástico o fato que gerou o impedimento.
§ 12º:: Nenhum tipo de evento dentro da Igreja pode acontecer sem a aprovação do Conselho Eclesiástico.
Art. 8º: Competências do Presidente do Conselho Eclesiástico:
I. Presidir, quando não impedido, as reuniões do Conselho Eclesiástico;
II. Representar o Conselho na Assembléia Geral da Igreja;
III. Representar a igreja junto às outras igrejas, bem como em eventos inter - denominacionais no que se refere a assuntos eclesiásticos e espirituais ou designar um membro do Conselho Eclesiástico para substituí-lo.
IV. Nas votações do Conselho Eclesiástico o presidente tem o chamado "voto de Minerva"(desempate).
Art. 9º: Direitos e Deveres do Conselho do Corpo Eclesiástico
§ 1º: O Corpo Eclesiástico é o concílio constituído de (um) pastor(a) auxiliar, 01 (um) presbítero(a), 01 (um) evangelista/ missionário(a) e o presidente da Junta Diaconal.
I. Os componentes do Corpo Eclesiástico podem solicitar reunião extraordinária com todos os membros do Conselho Eclesiástico, para, por votação, decidir assuntos presentes ou não neste Regimento Interno.
II. O Corpo Eclesiástico através de um membro pode convocar reuniões do Conselho Eclesiástico.
III. Estabelecer o tempo para reconhecimento de consagrados de outras igrejas, que pode variar de seis meses a dois anos;
IV. Trazer pautas de assuntos que serão discutidos na reunião;
V. Assinar as atas da reunião;
VI. Chamar testemunhas para verificar a veracidade dos fatos em procedimentos administrativos;
VII. Chamar membro que estiver agindo contra os princípios éticos da igreja;
VIII. Emitir a ata e passar ao Conselho Eclesiástico superior se necessário;
IX. Assinar em unanimidade atas juntamente com o presidente do Conselho.
Título II
Parte II
Dos Conselhos Eclesiásticos da Comunidade Cristã Nova Esperança
Art. 10º: Conselhos Eclesiásticos da Comunidade Cristã Nova Esperança.
I. O Conselho Eclesiástico Federativo (CEF), que exerce jurisdição sobre todos os demais conselhos eclesiásticos e espirituais da Igreja é composto exclusivamente pelo Conselho Eclesiástico da Igreja Sede e 05 (cinco) representantes do Conselho Eclesiástico Regional;
II. O Conselho Eclesiástico Regional (CER), que exerce jurisdição sobre dois ou mais Conselhos Eclesiásticos Estaduais;
III. O Conselho Eclesiástico Estadual (CEE), que exerce jurisdição sobre o Estado de origem;
IV. O Conselho Eclesiástico Local (CEL), que exerce jurisdição sobre a Igreja local.
Art. 11º: Conselho Eclesiástico Federativo é o concílio constituído de um(a) pastor(a) oficial, um(a) pastor(a) auxiliar, um(a) presbítero(a), um(a) evangelista / missionário(a) e o (a) presidente da Junta Diaconal representantes da Igreja Sede e, caso exista no máximo três representantes do Conselho Eclesiástico Regional.
§ 1º: O Conselho Eclesiástico Federativo ficará responsável por igrejas no âmbito nacional e internacional se não houver sido instituído Conselhos Eclesiásticos Regionais, Conselhos Eclesiásticos Estaduais e Conselhos Eclesiásticos Locais.
§ 2º: O Conselho Eclesiástico Federativo ficará responsável por incluir os representantes do Conselho Eclesiástico Regional conforme a formação de cada Região.
Art. 12º: Além das competências descritas no artigo 6º cabe ao Conselho Eclesiástico Federativo da Comunidade Cristã Nova Esperança:
I. Formular sistemas ou padrões de doutrina quanto à fé;
II. Estabelecer regras de governo, de disciplina e de liturgia em conformidade com as Sagradas Escrituras;
III. Organizar, disciplinar, fundir e dissolver Conselhos Eclesiásticos Regionais;
IV. Resolver, em última instância, dúvidas e questões que subam dos demais conselhos eclesiásticos e espirituais da Igreja;
V. Corresponder-se, em nome da Comunidade Cristã Nova Esperança, com outras entidades eclesiásticas;
VI. Jubilar ministros;
VII. Organizar os valores do dízimo e das ofertas recebidos das demais Igrejas, buscando a manutenção das causas gerais;
VIII. Definir as relações entre a Igreja e o Estado;
IX. Processar a admissão de outras organizações eclesiásticas que desejarem unir-se ou filiar-se à Comunidade Cristã Nova Esperança;
X. Gerir, por intermédio do Conselho Dirigente, toda a vida da Igreja como associação civil;
XI. Criar e superintender seminários, bem como estabelecer padrões de ensino pré-teológico e teológico;
XII. Superintender, por meio de órgãos específicos, o trabalho feminino, a mocidade, a educação religiosa e as atividades da infância;
XIII. Colaborar, no que julgar oportuno, com entidades eclesiásticas, dentro ou fora do país, para o desenvolvimento do reino de Deus, desde que não seja ferida a ortodoxia da Comunidade Cristã Nova Esperança;
XIV. Executar e fazer cumprir o presente Regimento Interno e as deliberações do próprio Conselho;
XV. Receber, transferir, alienar ou gravar com ônus os bens da Igreja;
XVI. Examinar, tomar ciência e homologar as atas dos demais Conselhos;
XVII. Autorizar ou desautorizar a proposta de admissão, transferência, disciplina, licença e ordenação candidatos ao ministério;
XVIII. Eleger e fazer a investidura de líder de igreja local para igrejas que não têm um corpo eclesiástico;
XIX. Emissão da declaração de autenticação para líderes de igreja e corpo eclesiástico (pastores oficiais, pastores auxiliares, presbíteros; evangelistas/missionários e diáconos) com assinatura do Conselho Eclesiástico Federativo;
XX. Emissão da credencial do corpo eclesiástico de todas as igrejas CCNE com assinatura do Presidente do Conselho Eclesiástico Federativo;
XXI. Emissão da declaração de autenticação para de igrejas filiadas e igrejas afiliadas com assinatura do Conselho Eclesiástico Federativo;
XXII. Emissão da declaração de autenticação para os Conselhos Eclesiásticos Regionais, Conselhos Eclesiásticos Estaduais e Conselhos Eclesiásticos Locais com assinatura do Conselho Eclesiástico Federativo;
XXIII. Tomar ciência das atas do Conselho Dirigente;
XXIV. Defender os direitos, bens e propriedades da Igreja, por intermédio do Conselho Dirigente.
Art. 13º: Conselho Eclesiástico Regional é o concílio formado por cinco consagrados de cada uma das regiões do Brasil, podendo ser composto por um(a) pastor (a) ou líderes da igreja, um(a) presbítero(a), um(a) evangelista/missionário(a), um(a) presidentes de Junta Diaconal.
§ 2º: O Conselho Eclesiástico Regional no âmbito nacional será dividido através das Regiões do Brasil que tem caráter legal e será seguida de acordo com a proposta pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas em 1969:
a. Região Centro-Oeste, que compõe-se dos estados: Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal;
b. Região Nordeste, que compõe-se dos estados: Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
c. Região Norte, que compõe-se dos estados: Acre, Amazonas, Roraima, Rondônia, Pará, Amapá e Tocantins;
d. Região Sudeste, que compõe-se dos estados: Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo;
e. Região Sul, que compõe-se dos estados: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
§ 3º: O Conselho Eclesiástico Regional no âmbito internacional será dividido de acordo com as orientações do Conselho Eclesiástico Federativo.
§ 4º: Os representantes deste Conselho serão escolhidos dentre os indicados pelos dos Conselhos Eclesiásticos Estaduais.
Art. 14.º: Competências do Conselho Eclesiástico Regional da Comunidade:
I. Propor ao Conselho Eclesiástico Federativo admissão, transferência, disciplina, licença e ordenação de candidatos ao ministério, além de designar onde deve ser a atuação do ministro e a jubilação;
II. Conceder licença aos ministros e estabelecer ou dissolver as relações destes nas Igrejas com autorização do Conselho Eclesiástico Federativo;
III. Designar ministros para Igrejas vagas e funções especiais;
IV. Velar para que os ministros se dediquem diligentemente ao cumprimento da sua sagrada missão;
V. Organizar, dissolver, unir e dividir Igrejas e congregações e fazer que observem as normas da Igreja com autorização do Conselho Eclesiástico Federativo;
VI. Receber e julgar relatórios das Igrejas, dos ministros e das comissões que lhe forem subordinadas;
VII. Enviar relatórios com panoramas gerais dos Conselhos Eclesiásticos Estaduais ao Conselho Eclesiástico Federativo;
VIII. Promover e julgar a legalidade e a conveniência das eleições de pastores;
IX. Examinar as atas dos Conselhos Eclesiásticos Estaduais;
X. Providenciar para que as Igrejas remetam pontualmente o dízimo de sua renda para o Conselho Eclesiástico Federativo;
XI. Estabelecer e manter trabalhos de evangelização, dentro dos seus próprios limites;
XII. Velar para que as ordens dos conselhos superiores sejam cumpridas;
XIII. Visitar as Igrejas com o fim de investigar e corrigir quaisquer males que nelas se tenham suscitado;
XIV. Propor ao Conselho Eclesiástico Federativo todas as medidas de vantagem para a Igreja em geral;
XV. Eleger três representantes entre os componentes já eleitos do Conselho Eclesiástico Regional, para representar seus interesses perante o Conselho Eclesiástico Federativo;
XVI. Elaborar e fiscalizar há cada 02 (dois) anos ás eleições para representantes do Conselho Eclesiástico Regional e os representantes ao Conselho Eclesiástico Federativo.
Art. 15º: Conselho Eclesiástico Estadual
§ 1º: O Conselho Eclesiástico Estadual (CEE) é a assembléia formada por lideres (pastor-oficial ou lideres de igreja, presbítero; evangelista/missionário ou diácono) da área oficial dos estados brasileiros que é determinada pela Resolução nº 05 do IBGE, publicado em 10 de outubro de 2002, representado pelos 27 (vinte e setes) Estados ou onde estiver estabelecida igreja da Comunidade Cristã Nova Esperança.
§ 1º: O Conselho Eclesiástico Estadual, é formado por meio do descrito nos parágrafos 5º e 6º do artigo 16.
§ 2º: Cabe ao Conselho Eclesiástico Estadual realizar votação a cada dois anos a fim de eleger 05 (cinco) representantes para compor o Conselho Eclesiástico Regional, que deverá obedecer os critérios previstos no artigo 12º.
Art. 15º: Competências do Conselho Eclesiástico Estadual:
I. Organizar, disciplinar, fundir, dividir e dissolver consagrados (pastores, pastores auxiliares, presbíteros, evangelista/missionário, diáconos e líder de igreja local);
II. Resolver dúvidas e questões que subam dos Conselhos Eclesiásticos Locais;
III. Superintender a obra de evangelização, de educação religiosa, do trabalho feminino e da mocidade, bem como, as instituições religiosas, educativas e sociais, no âmbito de assembléias, de acordo com os padrões estabelecidos pelo Conselho Eclesiástico Federativo;
IV. Designar ministros e comissões para a execução de seus planos;
V. Executar e fazer cumprir suas próprias resoluções e as do Conselho Eclesiástico Federativo;
VI. Defender os direitos, bens e privilégios da Igreja, por representação legal do Conselho Dirigente;
VII. Apreciar os relatórios e examinar as atas dos Conselhos Eclesiásticos Regionais da Comunidade de sua jurisdição, lançando nos livros respectivos às observações necessárias;
VIII. Responder as consultas que lhe forem apresentadas;
IX. Encaminhar relatórios ao Conselho Eclesiástico superior;
X. Propor ao Conselho Eclesiástico Federativo as medidas que julgue de vantagem geral para a Igreja;
XI. Eleger a cada 02(dois) anos 05 (cinco) representantes entre todos os representantes do Conselho Eclesiástico Estadual sendo qualquer um dos cargos eclesiásticos (pastor-oficial ou lideres de igreja, presbítero; evangelista ou diácono) para representar as regiões no Conselho Eclesiástico Regional.
XII. Elaborar e fiscalizar há cada 02 (dois) anos ás eleições para representantes do Conselho Eclesiástico Estadual que serão escolhidos entre os representantes dos cargos eclesiásticos de todas as igrejas CCNE que legalmente estiverem estabelecidas nas cidades do Estado representado.
Art. 16º: Conselho Eclesiástico da Igreja Local (CEL) é o concílio que exerce jurisdição sobre uma igreja local, composta de no mínimo três consagrados e no máximo sete consagrados devendo ser composto obrigatoriamente por um pastor oficial ou líder da igreja, e ainda dois consagrados podendo ser um presbítero, um evangelista / missionário e diáconos.
§ 1º: O Conselho Eclesiástico Local, originariamente é formado através de votação do Corpo Eclesiástico.
§ 2º: A partir da segunda formação, este Conselho será constituído por decisão do Conselho Eclesiástico que esteja em função.
§ 3º:: O pastor oficial ou líder da igreja é o presidente do Conselho da Igreja local e é sempre o representante legal da igreja local, por designação do Conselho Dirigente, para efeitos civis.
§ 4º: O Conselho da Igreja local reunir-se-á pelo menos de dois em dois meses ou quando convocado a pedido da maioria dos do corpo eclesiástico.
§ 5º: Cabe Conselho da Igreja local indicar a cada dois anos um representante para compor o Conselho Eclesiástico Estadual.
§ 6º: Havendo em determinado Estado da Federação mais de uma igreja local os Conselhos Eclesiásticos de cada Igreja Local votará em um em apenas um representante para compor o Conselho Eclesiástico Estadual.
Art. 17º: Conselho Eclesiástico da Igreja Local como administração temporal e eclesiástica, exercerá suas competências, atribuições e prerrogativas consoantes ao Estatuto da CCNE (Anexo I), à Declaração de Princípios da CCNE (Anexo II), a este Regimento Interno e a legislação em vigor.
Título III
Parte III
Da Estrutura, do Organograma, dos Ministérios e dos Departamentos
Art. 18º: A CCNE possui os seguintes Ministérios e Departamentos, organizados segundo o organograma:
I. Ministério de Louvor;
II. Ministério de Evangelismo e Missões;
III. Ministério de Intercessão;
IV. Ministério de Educação Cristã;
V. Ministério de Artes (Teatro e Dança);
VI. Ministério de Casais;
VII. Departamento de Assistência Social;
VIII. Departamento de Eventos Sociais
IX. Departamento de Comunicações Gráficas e Internet;
X. Departamento Redação e Assessoria de Imprensa;
XI. Sociedade Feminina (SOFEC);
XII. União da Juventude;
XIII. Departamento Infanto-Juvenil;
XIV. Junta Diaconal;
XV. Comissão de Relações Inter-Eclesiásticas da CCNE (CRIEC);
XVI. Diretoria Geral.
Art. 19º: Ministério de Louvor
§ 1º: Projeta toda a orientação da música da CCNE, através de oficinas e seminários musicais. Tem a responsabilidade de orientar sobre os louvores, hinos e cânticos executados, mantendo sempre a identidade doutrinária da igreja.
§ 2º: Organizar os corpos estáveis sob seu comando: Coros e Grupo de Louvor.
§ 3º: Os oficiais do Ministério de Louvor são:
I. Diretor;
II. Vice-Diretor.
§ 4º: Requisitos e atribuições do Diretor:
- Deve ser indicado entre todas as atribuições do Ministério de Louvor (Coral, Orquestra e Grupo de Louvor), avalizado pelo Conselho Eclesiástico;
- Deve fazer parte do Ministério de Louvor (Coral, Orquestra e Grupo de Louvor);
- Deve reunir esforços e recursos para a consecução dum fim comum, pois a direção é compartilhada (participar conjuntamente) com o Vice Diretor;
- Deve orientar os membros do Ministério de Louvor;
- Deve zelar pelos membros do Ministério de Louvor;
- É responsável por todas as áreas de música (Coral, Orquestra e Grupo de Louvor) na Igreja, fiscalizando e orientando os demais.
- Será o único representante que atuará junta a Diretoria Geral.
§ 5º: Requisitos e atribuições Vice-Diretor:
a. Deve preencher os demais requisitos e atribuições do Diretor, a fim de poder substitui-lo em suas ausências;
b. Deve reunir esforços e recursos para a consecução dum fim comum, pois a direção é compartilhada (participar conjuntamente) com o Diretor.
§ 6º: O Ministério de Louvor é composto dos seguintes departamentos:
I. Coral;
II. Orquestra;
III. Grupo de Louvor;
IV. Oficiais.
§ 7º: Coral
a) O Coral é o maior conjunto de vozes na forma organizada. Na maioria das vezes é organizado em quatro (quatro) vozes: Soprano Contralto, Tenor e Baixo. O coro deve ficar sob a regência (1 Crôn. 15:22) de uma pessoa capaz para o cargo.
§ 5º: Os oficiais do Coral são:
a) Regente;
b) Regente Adjunto;
c) Solistas.
§ 8º: Requisitos e atribuições do Regente:
I. Deve ser indicado entre os membros do Coral, avalizado pelo Conselho Eclesiástico;
II. Ser membro da CCNE há pelo menos seis (seis) meses ininterrupto;
III. Deve escolher os louvores que deverão ser entoados nos cultos;
IV. Deve investir no conhecimento musical dos membros do Coral;
V. Deve reunir esforços e recursos para a consecução dum fim comum, pois a direção é compartilhada (participar conjuntamente) com o Regente Adjunto;
VI. Não pode exercer outro cargo de liderança dentro do Ministério de Louvor.
§ 9º: Requisitos e atribuições do Regente Adjunto:
I. Deve ser indicado entre os membros do Coral, avalizado pelo Conselho Eclesiástico;
II. Ser membro da CCNE há pelo menos seis (seis) meses ininterrupto;
III. Deve reunir esforços e recursos para a consecução dum fim comum, pois a direção é compartilhada (participar conjuntamente) com o Regente;
IV. Deve preencher os demais requisitos e atribuições do Regente, a fim de poder substitui-lo em suas ausências.
V. Pode exercer outro cargo de liderança dentro do Ministério de Louvor.
§ 10º: Requisitos e atribuições do Solista:
I. Solistas é aquele irmão ou irmã que canta para louvar a Deus;
II. Deve receber ajuda dos regentes nos seus ensaios;
III. Deve fazer parte do Coral;
IV. Deve solar sempre que escalado para tal;
V. Excepcionalmente, a convite da CCNE, poderá ser chamado um solista não-membro.
§ 11º: Orquestra
a) A orquestra será formada por um regente e um conjunto de músicos e seus respectivos instrumentos. A orquestra dispõe quatro grupos de instrumentos: as cordas, as madeiras, os metais e a percussão. Geralmente serão ministrados louvores de acordo com a programação.
§ 12º: Os oficiais da Orquestra são:
I. Regente;
II. Regente Adjunto;
III. Instrumentistas.
§ 13º: Requisitos e atribuições do Regente:
I. Deve ser indicado entre os membros da Orquestra, avalizado pelo Conselho Eclesiástico;
II. Ser membro da CCNE há pelo menos seis (seis) meses ininterrupto;
III. Deve selecionar os louvores que serão executados nos cultos;
IV. Deve investir no conhecimento musical dos membros da Orquestra;
V. Deve reunir esforços e recursos para a consecução dum fim comum, pois a direção é compartilhada (participar conjuntamente) com o Regente Adjunto;
VI. Não pode exercer outro cargo de liderança dentro do Ministério de Louvor.
§ 14 º: Requisitos e atribuições do Regente Adjunto:
a. Deve ser indicado entre os membros da Orquestra, avalizado pelo Conselho Eclesiástico;
b. Ser membro da CCNE há pelo menos 6 (seis) meses ininterrupto;
c. Deve reunir esforços e recursos para a consecução dum fim comum, pois a direção é compartilhada (participar conjuntamente) com o Regente;
d. Deve preencher os demais requisitos e atribuições do Regente, a fim de poder substitui-lo em suas ausências
e. Pode exercer outro cargo de liderança dentro do Ministério de Louvor.
§ 15 º: Requisitos e atribuições do Instrumentista:
a) Músico ou Instrumentista é aquele irmão ou irmã que tem conhecimento em algum instrumento musical para louvar a Deus. O ministro deve ajudar nos seus ensaios e até mesmo escolher aqueles que tenham aptidões para essa modalidade.
I. Deve ser escolhido pelo Regente e Regente Adjunto;
II. Deve ter o instrumento musical;
III. Deve ter conhecimento musical;
IV. Deve fazer parte da Orquestra;
V. Deve apresentar-se sempre que escalado;
Excepcionalmente, a convite da CCNE, poderá ser chamado um instrumentista não-membro.
§ 16º: Grupo de Louvor
a) São órgãos musicais formados por solicitas e músicos. Geralmente se dedicam aos louvores que são atualizados regularmente. A música é entoada juntamente com instrumentos de corda, sopro e percussão.
b) O Grupo de Louvor deve ser dirigido por 02 (dois) diretores, que são responsáveis por lembrar-se da ordem bíblica: louvar a Deus com inteligência. Esta inteligência dá sabedoria para a escolha da letra, da música e para a qualidade do cântico. Para ser solista do Grupo de Louvor é necessário estar no Coro ou ter sido dele.
§ 17º: Os oficiais do Grupo de Louvor são:
I. Líder do Grupo de Louvor;
II. Vice- Líder do Grupo de Louvor;
III. Secretários;
IV. Músicos;
V. Solistas.
§ 18º: Requisitos e atribuições do Líder do Grupo de Louvor:
I. Deve ser indicado entre os membros do Grupo de Louvor, avalizado pelo Conselho Eclesiástico;
II. Deve escolher os louvores que deverão ser entoados nos cultos pelo Grupo de Louvor;
III. Deve investir no conhecimento musical dos membros do Grupo de Louvor.
IV. Deve reunir esforços e recursos para a consecução dum fim comum, pois a direção é compartilhada (participar conjuntamente) com o Vice Diretor.
§ 19°: Requisitos e atribuições do Vice- Líder do Grupo de Louvor:
I.Deve ser indicado entre os membros do Grupo de Louvor, avalizado pelo Conselho Eclesiástico;
II.Deve reunir esforços e recursos para a consecução dum fim comum, pois a direção é compartilhada (participar conjuntamente) com o Diretor;
III.Deve preencher os demais requisitos e atribuições do Líder do Grupo de Louvor, a fim de poder substituí-lo em suas ausências
§ 20°: Requisitos e atribuições Secretários:
I. Deve ser escolhido pelos Líder e Vice - Líder;
II. Deve dar assistência ao Líder e Vice - Líder;
III. Deve ser responsável pelos equipamentos relacionados às atividades do Ministério (instrumentos, mesa de som, microfones, luzes, retroprojetores, etc);
IV. Deve manter o arquivo de louvores;
V. Deve digitar e fazer as transparências;
VI. Deve zelar e fiscalizar das pastas.
§ 21°: Requisitos e atribuições do Solista:
I. Solistas é aquele irmão ou irmã que canta para louvar a Deus;
II. Deve ser escolhido pelo Líder e Vice - Líder por suas aptidões;
III. Deve receber ajuda dos líderes do Grupo de Louvor nos seus ensaios;
IV. Ser membro da CCNE há pelo menos 4 (quatro) meses ininterrupto;
V. Deve ter algum conhecimento musical;
VI. Deve solar sempre que escalado para tal.
§ 22°: Requisitos e atribuições do Instrumentista:
I. Ser escolhido pelo Líder e Vice - Líder;
II. Ser membro da CCNE há pelo menos 4 (quatro) meses ininterrupto;
III. Ter conhecimento musical;
IV. Ser proprietário do instrumento musical utilizado (exceto para o caso da bateria e do teclado);
V. Deve fazer parte do Grupo de Louvor;
VI. Deve tocar sempre que escalado para tal.
§ 23°: Os deveres dos oficiais
a) É dever dos diretores, instrumentistas e solistas justificar com antecedência, para seus líderes imediatos, sua ausência às escalas para trabalhos realizados no templo, cabendo a todo Ministério de Louvor (Coral, Orquestra e Grupo de Louvor), observar o que segue:
I. No caso de não comparecimento aos ensaios, sem justificativa válida, ficará automaticamente suspenso de suas funções no evento ensaiado.
II. No caso de não comparecimento a dois ensaios consecutivos, para trabalhos no templo sem justificativa válida, ficará automaticamente suspenso de suas funções por um mês. Podendo comparecer somente aos ensaios, sem poder apresentar-se nas programações.
III. No caso ausência por três semanas consecutivas, sem justificativa válida (situações adversas que caberá a avaliação de Conselho Eclesiástico: problemas de saúde, problemas de ordem familiar, problemas psicológicos, falta de dinheiro para se transportar a igreja, seqüestro e outros), ficará automaticamente suspenso de suas funções por dois meses.
IV. No caso de ausência por dois meses consecutivos, sem justificativa válida, ficará automaticamente suspenso de suas funções no Ministério de Louvor.
V. Os músicos, solistas e instrumentistas têm direito de licenciar-se, desde que sob justificativa formal apresentada aos seus diretores.
§ 24º: As funções dos oficiais do Ministério de Louvor cessam por:
I. Exclusão;
II. Renúncia;
III. Deposição;
IV. Abandono;
V. Incapacidade permanente;
VI. Mudança;
VII. Falecimento.
Art. 20º: Ministério de Evangelismo e Missões (MEM)
§ 1º: Cuida do programa de evangelização, organiza e executa os planos evangelísticos e missionários, que servem para a propagação do evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo, buscando o crescimento da igreja no mundo.
§ 2º: Os oficiais do Ministério de Evangelismo e Missões são:
III. Diretor;
IV. Vice-Diretor;
V. Evangelistas;
VI. Missionários;
VII. Colaboradores;
§ 3º: Requisitos e atribuições do Diretor:
I. Deve ser membro da Igreja;
II. Deve ser preferencialmente, Evangelista/Missionário, Pastor, Presbítero ou Diácono;
III. Deve conhecer as atribuições e funções de Evangelista ou Missionário;
IV. Deve reunir esforços e recursos para a consecução dum fim comum, pois a direção é compartilhada (participar conjuntamente) com o Vice Diretor.
V. Deve escolher o material (material impresso) adequado para evangelização da igreja;
VI. Deve ter experiência na área de evangelismo e missões;
VII. Deve organizar o setor evangelístico no âmbito nacional e internacional.
§ 4º: Requisitos e atribuições do Vice-Diretor:
I. Deve ter a mesma atribuições que o Diretor;
II. Deve reunir esforços e recursos para a consecução dum fim comum, pois a direção é compartilhada (participar conjuntamente) com o Diretor.
III. Substituir o Diretor em suas ausências.
§ 5º: Requisitos e atribuições do Evangelista:
I. Deve ser membro da Igreja;
II. Deve ser ungido Evangelista;
III. Deve conhecer as atribuições e funções de Evangelista;
IV. Deve submeter-se a orientações do Diretor e Vice – Diretor do MEM;
V. Deve ter experiência na área de evangelismo;
VI. Deve organizar o setor evangelístico local.
§ 6º: Requisitos e atribuições do Missionário:
I. Deve ser membro da Igreja;
II. Deve ser ungido Missionário;
III. Deve ser preferencialmente, Evangelista/ Missionário, Pastor, Presbítero ou Diácono;
IV. Deve conhecer as atribuições e funções de Evangelista;
V. Deve submeter-se a orientações do Diretor e Vice – Diretor do MEM;
VI. Deve ter experiência na área de evangelismo;
VII. Deve ter experiência na área de missões em outros estados ou países.
§ 7º: Requisitos e atribuições dos Colaboradores:
I. Ser membro da Igreja;
II. Submeter - se às orientações do Diretor e Vice-Diretor;
III. Participar das reuniões;
IV. Participar das programações elaboradas pelo MEM.
§ 8º: Os deveres dos oficiais:
a) É dever dos diretores e colaboradores justificar, com antecedência, sua ausência às escalas para trabalhos realizados no templo, cabendo a todo Ministério de Evangelismo e Missões, observar o que segue:
I. No caso de não comparecimento às programações, sem justificativa válida, ficará automaticamente suspenso de suas funções naquela data da falta.
II. No caso de não comparecimento a três programações consecutivas, sem justificativa válida, ficará automaticamente suspenso de suas funções por um mês. Podendo comparecer somente as reuniões, sem poder apresentar-se nas programações.
III. Os diretores e colaboradores têm direito de licenciar-se, desde que sob justificativa formal apresentada ao Conselho Eclesiástico.
§ 9º: Os deveres em recepção de missionários, cruzadas evangelísticas e viagens missionárias:
a) É dever dos oficiais e colaboradores apresentar um certificado médico para comprovar que a pessoa não sofre de qualquer dos seguintes problemas de saúde:
I. Enfermidades quarentenárias contempladas no regulamento sanitário internacional adotado na 2ª Assembléia Mundial de S